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eSocial: Contrato de Experiência


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Não encontrei o embasamento legal. E agora?

Outro dia, estava ministrando uma aula sobre legislação trabalhista, quando alguém comentou. “Professora, meu chefe só se sente obrigado a fazer alguma coisa quando a lei o obriga a fazer. Então, sempre que tento argumentar informando que determinado procedimento é errado, ele pergunta: ‘e onde está o embasamento legal?’”. Embasamento Legal. Você provavelmente já passou por isso e ficou sem resposta ao não encontrar o “embasamento legal”. Mas já parou para pensar se as leis conseguissem prever todas as situações que acontecem no nosso dia a dia? Seria maravilhoso, pois, bastaria procura a lei sobre determinado assunto e pronto! Problema resolvido. Mas não é bem assim que funciona. É impossível a lei prever todas as situações que podem acontecer e neste caso, à medida que vão acontecendo com frequência, a tendência é essa situação ser regulamentada. No entanto, essa regulamentação pode demorar bastante. Isso também ocorre no Direito Trabalhista. Bem, é preciso entender qu...

Descontar ou não o DSR sobre os atrasos do empregado, eis a questão!

Segundo o art. 6° da Lei 605 de janeiro de 1949, não será devida a remuneração (DSR) sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. De acordo com este artigo, se o trabalhador faltar injustificadamente ao trabalho, o mesmo terá o desconto do DSR em sua folha. Mas, e quanto aos atrasos? É correto descontar o DSR sobre os atrasos? Posso lhe dizer que o assunto gera muitas discursões e é bastante polêmico. Então, que tal fazermos uma breve reflexão sobre o tema, com o máximo de bom senso? Bem, vejamos novamente o que diz o art. 6°  “Não será devida a remuneração quando (DSR), sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”. Ao interpretarmos o artigo ao pé da letra, podemos entender que o trabalhador ao ter um atraso, por exemplo, de quinze minutos, a empresa teria a liberdade de desco...

MP 927: medidas adotadas contra o coronavírus

Olá, querido leitor! A norma tão esperada, tratando de medidas de enfrentamento contra o coronavírus finalmente foi aprovada e publicada. A medida provisória, MP 927, foi publicada em 22 de março e traz a regulamentação de diversas alternativas que as empresas podem adotar em relação a seus trabalhadores. A necessidade de uma norma com tais medidas fez com que o governo viesse a providenciar a edição da MP, visto que em nosso ordenamento jurídico não havia nenhuma previsão do que fazer em caso de uma pandemia e a medida veio suprir essa necessidade.  Diante de sua publicação, empregadores de todo país agora poderão escolher a melhor solução para o seu negócio, sem a necessidade de demitir seus trabalhadores, priorizando, assim, o emprego e a economia.  Mas você deve estar se perguntando: haverá algum problema para as empresas que já tomaram alguma medida em relação aos trabalhadores antes da publicação da MP 927?  Em relação a isso, a empresa pode ficar tranq...