Em tempos de eSocial é muito
importante conhecemos as particularidades sobre algumas informações a serem
enviadas ao ambiente nacional.
Você já sabe, mas não custa
lembrar. O eSocial é um projeto desenvolvimento pelo Governo Federal que tem
por objetivo unificar o envio das informações trabalhistas e previdenciárias,
em um único ambiente que foi batizado de eSocial.
Afastamentos no eSocial
Entre as exigências do
projeto, temos o envio dos afastamentos dos colaboradores, isto é, o eSocial
precisa saber quando, por qual motivo, e a duração do afastamento, caso ele
ocorra.
Afastamentos por motivo de
doença, acidente de trabalho, maternidade, entre outros, fazem parte dessa
lista de afastamentos com envio obrigatório.
Licença-Paternidade
No entanto, uma dúvida antiga
persiste na cabeça dos profissionais que trabalham com gestão de pessoas.
Como informar a licença-paternidade? Por que não encontro o código de afastamento desse tipo de licença?
É simples! A licença-paternidade, na verdade, recebe um tratamento diferente, em comparação a outros
tipos de licença como, por exemplo, a licença maternidade.
Previsão Constitucional
Na Constituição Federal temos a previsão da licença-paternidade
no artigo 7°, inciso XIX e ainda o artigo 10° parágrafo 1° da ADCT (Ato Das Disposições Constitucionais
Transitórias).
Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
XIX - licença-paternidade,
nos termos fixados em lei;
Art. 10. Até
que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da
Constituição:
§ 1º Até que
a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo
da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Apesar de denominada como licença, o nascimento do filho dá
direito ao trabalhador a se ausentar de suas atividades durante 5 dias sem
prejuízo do salário.
Veja que, na verdade, estamos diante de faltas justificadas
e não de licença. Por esse motivo a “Licença-Paternidade” está listada no artigo
473 da CLT, como uma das possibilidades de faltas que justificam o não desconto
em folha de pagamento.
Art. 473 - O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
III - por um
dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
Vale lembrar que a falta
justificada em decorrência do nascimento do filho, está prevista na CLT desde
1967 quando o inciso III foi incluído pelo
Decreto-lei nº 229.
No entanto, a
nossa Constituição Federal é de 1988. Perceba que, na realidade, ela apenas ampliou
a quantidade de faltas justificadas em decorrência do nascimento da criança de
1 para 5 dias.
Sobre a remuneração
Se a licença-paternidade é considerada como falta justificada, significa que a empresa não
pode fazer o desconto dos 5 dias em folha de pagamento. Consequentemente,
o trabalhador irá receber a sua remuneração normalmente.
Veja, que o salário
desse colaborador deve ser pago pela empresa e não pela previdência, como
ocorre na licença-maternidade.
Nesse
sentido, podemos entender que afastamentos que resultam em benefícios
previdenciários, são as que de fato devem ser compreendidas como licença.
Vajamos
exemplos de licenças e afastamentos pagos pela previdência:
- Licença-Maternidade
- Afastamento por motivo de doença
- Afastamento por motivo acidente de trabalho
- Aposentadoria por invalidez
Diante disso, o que devo informar no eSocial?
Após verificarmos
a real natureza da licença-paternidade, resta concluir que no eSocial não
existe a possibilidade de informar tal acontecimento.
Basta apenas que
o trabalhador apresente a Certidão de Nascimento, documento pelo qual se
comprova o nascimento da criação e sua filiação.
Se ainda assim
a empresa desejar registrar algo sobre tal fato, é possível enviar esse
afastamento, mas como Licença Remunerada, código 16.
Em caso de falecimento da mãe, o que fazer?
Não poderíamos esquecer dos
casos em que infelizmente a mamãe vem à óbito durante o período que é assegurado
a licença-maternidade. Se por ventura isso venha a acontecer,
o direito à licença-maternidade passa
para o cônjuge, conforme o art.
392-B da Lei nº 12.873, de 2013.
Nessa situação,
será necessário informar o afastamento do cônjuge no código 17 (Licença Maternidade - 120 dias e suas
prorrogações/antecipações, inclusive para o cônjuge sobrevivente).
Com esse
breve esclarecimento sobre a licença-paternidade que nada mais é do que ter
direito a faltar de forma justificada, a fim dar assistência à mãe e a criança,
você não vai correr o risco de errar e tão pouco vai perder tempo à procura do
tipo de afastamento por licença-paternidade.
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