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eSocial: Não existe licença-paternidade!


Em tempos de eSocial é muito importante conhecemos as particularidades sobre algumas informações a serem enviadas ao ambiente nacional.
Você já sabe, mas não custa lembrar. O eSocial é um projeto desenvolvimento pelo Governo Federal que tem por objetivo unificar o envio das informações trabalhistas e previdenciárias, em um único ambiente que foi batizado de eSocial.

Afastamentos no eSocial

Entre as exigências do projeto, temos o envio dos afastamentos dos colaboradores, isto é, o eSocial precisa saber quando, por qual motivo, e a duração do afastamento, caso ele ocorra.
Afastamentos por motivo de doença, acidente de trabalho, maternidade, entre outros, fazem parte dessa lista de afastamentos com envio obrigatório.

Licença-Paternidade

No entanto, uma dúvida antiga persiste na cabeça dos profissionais que trabalham com gestão de pessoas.
Como informar a licença-paternidade? Por que não encontro o código de afastamento desse tipo de licença?
É simples! A licença-paternidade, na verdade, recebe um tratamento diferente, em comparação a outros tipos de licença como, por exemplo, a licença maternidade.

Previsão Constitucional

Na Constituição Federal temos a previsão da licença-paternidade no artigo 7°, inciso XIX e ainda o artigo 10° parágrafo 1° da ADCT (Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias).

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

Apesar de denominada como licença, o nascimento do filho dá direito ao trabalhador a se ausentar de suas atividades durante 5 dias sem prejuízo do salário.
Veja que, na verdade, estamos diante de faltas justificadas e não de licença. Por esse motivo a “Licença-Paternidade” está listada no artigo 473 da CLT, como uma das possibilidades de faltas que justificam o não desconto em folha de pagamento.

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;  

Vale lembrar que a falta justificada em decorrência do nascimento do filho, está prevista na CLT desde 1967 quando o inciso III foi incluído pelo Decreto-lei nº 229.
No entanto, a nossa Constituição Federal é de 1988. Perceba que, na realidade, ela apenas ampliou a quantidade de faltas justificadas em decorrência do nascimento da criança de 1 para 5 dias.

Sobre a remuneração

Se a licença-paternidade é considerada como falta justificada, significa que a empresa não pode fazer o desconto dos 5 dias em folha de pagamento. Consequentemente, o trabalhador irá receber a sua remuneração normalmente. 

Veja, que o salário desse colaborador deve ser pago pela empresa e não pela previdência, como ocorre na licença-maternidade.
Nesse sentido, podemos entender que afastamentos que resultam em benefícios previdenciários, são as que de fato devem ser compreendidas como licença.
Vajamos exemplos de licenças e afastamentos pagos pela previdência:
  • Licença-Maternidade
  • Afastamento por motivo de doença
  • Afastamento por motivo acidente de trabalho
  • Aposentadoria por invalidez

Diante disso, o que devo informar no eSocial?

Após verificarmos a real natureza da licença-paternidade, resta concluir que no eSocial não existe a possibilidade de informar tal acontecimento.
Basta apenas que o trabalhador apresente a Certidão de Nascimento, documento pelo qual se comprova o nascimento da criação e sua filiação.
Se ainda assim a empresa desejar registrar algo sobre tal fato, é possível enviar esse afastamento, mas como Licença Remunerada, código 16.

Em caso de falecimento da mãe, o que fazer?

Não poderíamos esquecer dos casos em que infelizmente a mamãe vem à óbito durante o período que é assegurado a licença-maternidade. Se por ventura isso venha a acontecer, o direito à licença-maternidade passa para o cônjuge, conforme o art. 392-B da Lei nº 12.873, de 2013.

Nessa situação, será necessário informar o afastamento do cônjuge no código 17 (Licença Maternidade - 120 dias e suas prorrogações/antecipações, inclusive para o cônjuge sobrevivente).

Com esse breve esclarecimento sobre a licença-paternidade que nada mais é do que ter direito a faltar de forma justificada, a fim dar assistência à mãe e a criança, você não vai correr o risco de errar e tão pouco vai perder tempo à procura do tipo de afastamento por licença-paternidade.


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