Para você que estava na preocupado em ter que informar a primeira DCTFweb, pode respirar um pouco, pois a
obrigatoriedade do envio da declaração, passou de julho para agosto de 2018.
Significa que somente a partir
da competência de agosto de 2018, você que está obrigado ao eSocial, desde o início
do ano, deverá enviar a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos,
ou seja, a DCTFWeb.
A DCTFWeb vai
substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP), onde hoje você envia as informações
das contribuições previdenciárias dos trabalhadores e empresa.
Após a substituição o que ocorre com a GFIP?
Após a
substituição você deverá utilizar apenas a DCTFweb para declarar Débitos e
Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos.
No entanto, a
GFIP continua sendo utilizada para competência anteriores até julho de 2018,
por exemplo, se existir a necessidade de retificação de competências anteriores
ao da DCTFweb, esta retificação deve ser realizada por meio da GFIP.
Será possível a utilização da GPS com a substituição da GFIP?
Não, pois a
guia de recolhimento da contribuição previdência deverá ser emitida por meio da
DCTFweb, após o envio da declaração, ou seja, esqueça a emissão de GPS avulsa,
pois isso não será mais possível.
Qual o prazo para o envio da DCTFweb a partir de agosto?
De
acordo com o art. 5º da Instrução normativa 1787, a DCTFWeb deverá ser
apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos
fatos geradores, ou seja, a DCTFweb da competência de agosto, tem
prazo até 15 de setembro de 2018
para ser enviada.
O que deve ser declarado na DCTFweb?
Todas as informações relacionadas a
contribuição previdenciária informadas no eSocial, de deverá ser declarada até
o dia 7 de cada mês. Neste caso, estamos falando da contribuição descontada dos
colaboradores, patronal, RAT, valores repassados para outras entidades, etc.
Vale lembrar que as retenções oriundas
de prestação de serviço e valor da contribuição previdenciária calculada sobre
o faturamento, isto é, a desoneração da folha, deverão ser declaradas da EFD
REINF, que também tem prazo de envio dia 15 do mês subsequente.
Após o envio das folhas pelo eSocial e
também das contribuições declaradas na EFD REINF, as informações serão absorvidas
pela DCTFweb para a emissão das guias de recolhimento da contribuição previdência
e IRRF.
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