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DCTFweb Prorrogada!

Para você que estava na preocupado em ter que informar a primeira DCTFweb, pode respirar um pouco, pois a obrigatoriedade do envio da declaração, passou de julho para agosto de 2018.
Significa que somente a partir da competência de agosto de 2018, você que está obrigado ao eSocial, desde o início do ano, deverá enviar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos, ou seja, a DCTFWeb.
A DCTFWeb vai substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), onde hoje você envia as informações das contribuições previdenciárias dos trabalhadores e empresa.

Após a substituição o que ocorre com a GFIP?

Após a substituição você deverá utilizar apenas a DCTFweb para declarar Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos.
No entanto, a GFIP continua sendo utilizada para competência anteriores até julho de 2018, por exemplo, se existir a necessidade de retificação de competências anteriores ao da DCTFweb, esta retificação deve ser realizada por meio da GFIP.

Será possível a utilização da GPS com a substituição da GFIP?

Não, pois a guia de recolhimento da contribuição previdência deverá ser emitida por meio da DCTFweb, após o envio da declaração, ou seja, esqueça a emissão de GPS avulsa, pois isso não será mais possível.

Qual o prazo para o envio da DCTFweb a partir de agosto?

De acordo com o art. 5º da Instrução normativa 1787, a DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, ou seja, a DCTFweb da competência de agosto, tem prazo até 15 de setembro de 2018 para ser enviada.

O que deve ser declarado na DCTFweb?


Todas as informações relacionadas a contribuição previdenciária informadas no eSocial, de deverá ser declarada até o dia 7 de cada mês. Neste caso, estamos falando da contribuição descontada dos colaboradores, patronal, RAT, valores repassados para outras entidades, etc.

Vale lembrar que as retenções oriundas de prestação de serviço e valor da contribuição previdenciária calculada sobre o faturamento, isto é, a desoneração da folha, deverão ser declaradas da EFD REINF, que também tem prazo de envio dia 15 do mês subsequente.

Após o envio das folhas pelo eSocial e também das contribuições declaradas na EFD REINF, as informações serão absorvidas pela DCTFweb para a emissão das guias de recolhimento da contribuição previdência e IRRF.


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