Segundo o art. 6° da Lei 605 de janeiro de 1949, não será devida a remuneração (DSR) sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
De acordo com este
artigo, se o trabalhador faltar injustificadamente ao trabalho, o mesmo terá o
desconto do DSR em sua folha. Mas, e quanto aos atrasos?
É correto
descontar o DSR sobre os atrasos? Posso lhe dizer que o assunto gera muitas
discursões e é bastante polêmico. Então, que tal fazermos uma breve reflexão
sobre o tema, com o máximo de bom senso?
Bem, vejamos
novamente o que diz o art. 6° “Não será devida a remuneração quando (DSR), sem motivo
justificado, o empregado não tiver
trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu
horário de trabalho”.
Ao interpretarmos
o artigo ao pé da letra, podemos entender que o trabalhador ao ter um atraso,
por exemplo, de quinze minutos, a empresa teria a liberdade de descontar o
descanso semanal remunerado, incluso os feriados referentes à semana em que
houve o atraso, mas a pergunta é:
Seria proporcional
descontar um dia de descaso, ou até mesmo os feridos por conta de um atraso de
quinze minutos? Parece meio injusto não?
Veja, pode
acontecer de determinada lei ter mais de uma interpretação, logo, devemos
analisa-la com muito cuidado. Como citado anteriormente, é um assunto bem
controverso. Alguns entendem que a empresa pode descontar o DSR integral,
outros argumentam que o desconto deve ser proporcional ao tempo de atraso, mas
existem ainda aqueles que defendem que não deve haver desconto no caso dos
trabalhadores mensalistas e quinzenalistas.
Vale lembrar que é
possível encontrar decisões judiciais no sentido de permitir o desconto do DSR
sobre os atrasos, assim como, decisões que proíbem tal pratica.
Como citei
anteriormente, não me parece razoável o desconto integral do DSR sobre os
atrasos, visto que o colaborador está sendo prejudicado, e sabemos que nosso
direito trabalhista visa sempre a proteção do trabalhador contra situações que
venha a prejudica-lo.
Lembrando que ao justificar a falta ou o atraso, o trabalhador não
poderá sofrer nenhum tipo de desconto em folha, seja de falta, atraso, tão
pouco de DSR. Pois é, de cara
você percebe que não seria muito razoável. Então vejamos o que diz o precedente
normativo n° 92 do TST:
“GARANTIA DE REPOUSO
REMUNERADO. INGRESSO COM ATRASO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana”.
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana”.
A título de curiosidade, precedente normativo é o entendimento uniforme
do TST sobre determinada matéria em dissídios coletivos. Logo, de acordo com o precedente normativo o empregador ao aceitar que o
colaborador trabalhe, mesmo chegando atrasado, não poderá descontar DSR.
Podemos concluir que haverá o desconto do DSR quando o empregado faltar
injustificadamente e caso chegue atrasado, somente quando empregador não
permitir que o mesmo trabalhe. Lembrando que ao justificar a falta ou o atraso, o
trabalhador não poderá sofrer nenhum tipo de desconto em folha, seja de falta,
atraso, tão pouco de DSR.
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