Segundo o art. 6° da Lei 605 de janeiro de 1949, não será devida a remuneração (DSR) sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. De acordo com este artigo, se o trabalhador faltar injustificadamente ao trabalho, o mesmo terá o desconto do DSR em sua folha. Mas, e quanto aos atrasos? É correto descontar o DSR sobre os atrasos? Posso lhe dizer que o assunto gera muitas discursões e é bastante polêmico. Então, que tal fazermos uma breve reflexão sobre o tema, com o máximo de bom senso? Bem, vejamos novamente o que diz o art. 6° “Não será devida a remuneração quando (DSR), sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”. Ao interpretarmos o artigo ao pé da letra, podemos entender que o trabalhador ao ter um atraso, por exemplo, de quinze minutos, a empresa teria a liberdade de descontar